Os Estados costeiros, como Timor-Leste, têm o direito de determinar os seus direitos soberanos sobre a terra e sobre o mar que os rodeia. O Direito Internacional desenvolveu princípios e regras para a delimitação das fronteiras marítimas entre os Estados.

O direito internacional do mar evoluiu ao longo dos séculos. Desde o século XV, a questão de “quem é dono do mar” tornou-se cada vez mais pertinente, uma vez que os oceanos serviram de campo de batalha para os Estados marítimos com interesses estratégicos, militares e de recursos. Na sequência dos avanços na tecnologia de mineração, a qual facilitou o acesso aos recursos do fundo marinho, a fronteira marítima foi sendo empurrada mais para fora, com os Estados a reivindicar jurisdição marítima para além do mar territorial.

A questão foi colocada em evidência em 1945, quando o presidente dos Estados Unidos Harry Truman fez uma proclamação alegando que todos os recursos na plataforma continental dos Estados Unidos (a saber, o solo e o subsolo que se estendem da sua massa terrestre) pertenciam aos Estados Unidos. Outros Estados costeiros fizeram reivindicações semelhantes, incluindo a Austrália em 1953. Tais alegações baseavam-se no “princípio da plataforma continental” ou na teoria do “prolongamento natural”. Esta teoria considerava, de forma geral, que as fronteiras marítimas deveriam, na medida do possível, ser traçadas onde a plataforma continental do Estado costeiro terminasse, projetando-as, em alguns casos, muito para além do limite aceite do mar territorial de um Estado.

Em termos gerais, o direito internacional afastou-se do enfoque histórico inicial sobre a geologia do fundo marinho como um fator determinante para a delimitação de fronteiras marítimas, para uma abordagem baseada na distância que leva a uma solução equitativa para reivindicações concorrentes entre Estados costeiros, tipicamente desenhando uma linha mediana a meio caminho (ou “equidistante”) entre as suas costas e ajustando-a para levar em conta as circunstâncias relevantes.

A CNUDM reconhece que os Estados costeiros têm direitos sobre áreas marítimas definidas e sobre o fundo marinho. A CNUDM formalizou a abordagem baseada na distância para definir as áreas marítimas, incluindo o mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental.
A figura acima representa os potenciais direitos de um Estado costeiro em conformidade com o direito internacional, onde não haja reivindicações sobrepostas com os Estados vizinhos.
Para mais informações sobre as áreas marítimas da CNUDM, observadas no gráfico, consulte as Perguntas Frequentes

Os Estados que são partes da CNUDM são obrigados a chegar a um acordo sobre fronteiras marítimas permanentes com seus vizinhos, onde tenham reivindicações concorrentes a Zonas Económicas Exclusivas (por outras palavras, quando estão a uma distância inferior a 400 milhas náuticas, como é o caso de Timor-Leste e a Austrália, e Timor-Leste e a Indonésia) ou a direitos sobre a plataforma continental.

A CNUDM estabelece os princípios para a delimitação da plataforma continental e para as Zonas Económicas Exclusivas entre os Estados com costas opostas ou adjacentes, nomeadamente, que estes devem chegar a acordo com base no direito internacional, a fim de alcançar uma “solução equitativa”. Foi deixado para os tribunais e instâncias internacionais determinar o que isso significava. Os órgãos de resolução de disputas, particularmente o Tribunal Internacional de Justiça e o Tribunal Internacional do Direito do Mar , têm vindo a interpretar e aplicar as disposições pertinentes da CNUDM e a desenvolver uma metodologia clara para delimitar fronteiras entre dois Estados.
No caso Líbia v. Malta (1985), o Tribunal Internacional de Justiça considerou que os fatores geológicos (tais como a extensão física do fundo marinho) já não eram relevantes quando os países têm reivindicações sobrepostas de fundos marinhos. Este foi um caso importante para confirmar a aplicação limitada do princípio da plataforma continental na delimitação das fronteiras após a CNUDM.

Em 2009, o Tribunal proferiu o seu acórdão no processo do Mar Negro (Roménia v. Ucrânia), que se tornou a declaração de autoridade do direito internacional moderno sobre esta questão. Este caso confirmou a abordagem das três fases “equidistância/circunstâncias relevantes» para delimitar a sobreposição de Zonas Económicas Exclusivas. A abordagem não foi uma declaração inesperada de novos princípios jurídicos, em vez disso foi um resumo conciso de decisões anteriores e abordagens sobre a delimitação que tinham evoluído como direito internacional antes e depois da CNUDM.

As três fases são:

  1. Desenhar uma linha de equidistância provisória (a meio caminho entre os pontos de base físicos nas costas relevantes de cada Estado);
  2. Ajustar esta linha se existirem circunstâncias relevantes (tais como a presença de pequenas ilhas, o efeito de costas côncavas ou costas muito recortadas e a disparidade entre o comprimento das costas, entre outras circunstâncias); e
  3. Verificar se a linha equidistante provisória ajustada não tem um efeito desproporcionado (às respetivas áreas marítimas delimitadas e ao comprimento do litoral de cada Estado).

É importante ressalvar que esta abordagem das três fases deve alcançar uma “solução equitativa”, que é o princípio fundamental a qualquer delimitação marítima e é especificamente mencionado nos Artigos 74.º e 83.º da CNUDM.

A decisão sobre o Caso do Mar Negro de 2009 foi confirmada pelo Tribunal Internacional do Direito do Mar no caso Bangladesh v. Myanmar (2012), e novamente pelo Tribunal Internacional de Justiça no caso Nicarágua v. Colômbia (2012) e no caso Peru v. Chile (2014), foi também foi usada pelo Tribunal Permanente de Arbitragem no caso de Bangladesh v. India (2014).

Nos termos da CNUDM, na pendência de um acordo final, os Estados poderão celebrar acordos provisórios de carácter prático, no entanto, esses acordos “nada devem fazer que possa comprometer ou entravar a conclusão do acordo definitivo” (ver artigos 74.º e 83.º da CNUDM).

Ratificar (um tratado)

Um tratado não é juridicamente vinculativo e obrigatório para um Estado até que esse Estado o tenha ratificado. A ratificação é o estágio final que dá o consentimento formal a um tratado. Depois de um Estado assinar um tratado, irá normalmente dar o seu consentimento formal, o que passa pela aprovação no Parlamento ou por meio de uma declaração formal de um Governo.

Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM)

Um tribunal (um órgão que, em alguns aspetos, é semelhante a um tribunal), que foi criado para resolver disputas relacionadas com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Isto inclui controvérsias sobre fronteiras marítimas. O Tribunal Internacional do Direito do Mar está localizado em Hamburgo, na Alemanha.

Tribunal Internacional de Justiça (TIJ)

O principal tribunal da Organização das Nações Unidas, também conhecido como o “Tribunal Mundial”. Somente Estados (ou seja, países) podem ser uma parte do processo perante este tribunal. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar dá ao Tribunal Internacional de Justiça jurisdição para apreciar disputas entre os países sobre fronteiras marítimas. O Tribunal Internacional de Justiça está localizado em Haia, na Holanda.

Mar territorial

A área que se estende até 12 milhas náuticas da linha de base de um Estado (que é normalmente traçada ao longo da linha de baixa-mar da costa). Os Estados têm o controlo do espaço aéreo acima do mar territorial e da coluna de água, fundo marinho e subsolo abaixo.

Assinar (um tratado)

Na conclusão das negociações, os representantes dos Estados poderão assinar o texto de um tratado para indicar a intenção do seu Estado em cumprir um tratado. Para a maioria dos Estados existe uma outra exigência, a de que um tratado seja ratificado antes de se tornar lei.

Delimitação

Fixar os limites de uma fronteira marítima.

Estado costeiro

Termo usado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar para descrever um país que tem uma costa/litoral.

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